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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Jucidicialização no Brasil e o caso da união homoafetiva

Segundo Luis Roberto Barroso há motivos que justificam a atual fenômeno da judicialização. A primeira causa foi a redemocratização em 1988 com a Constituição – as garantias fundamentais asseguradas por elas, fez com que o poder do judiciário pudesse defendê-los amplamente, ou seja, se alguma pessoa entrar na justiça querendo garanti-las, é dever do judiciário cobrar de quem quer que seja para que seja cumprido. A segunda causa é a constitucionalização abrangente, listando uma vasta lista de direitos. Além desses motivos técnicos, o que mais chama a atenção é a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade que o Congresso Nacional vive. Os casos de corrupção, a baixa deliberação sobre assuntos necessários e polêmicos, o avanço das bancadas conservadoras e pior, reacionárias, fazem com que parcelas populacionais que precisam da discussão para avançaram socialmente ficam estagnadas. Esse foi o caso da união homoafetiva. Muitos casais entraram na justiça para equiparar seus relacionamentos com os relacionamentos com os dos casais heteroafetivos em união estável que é legalizado pela Constituição. Pela pouca força que os homosexuais têm no congresso graças as bancadas religiosas e conservadoras esse assunto ficou estagnado no Congresso Nacional por 15 anos. Por essa falta de deliberação no órgão que deveria ter, o Judiciário toma a frente da discussão. Essa é uma face positiva desse fenômeno, segundo Barroso, “o Judiciário está atendendo a demandas da sociedade que não puderam ser satisfeitas pelo Parlamento”. Para o autor a função do Judiciário é defender a Constituição e ela estabelece a regra do jogo democrático, que nem sempre se resume ao princípio majoritário. Sendo assim, é dever do judiciário defender as minorias e garantir os seus direitos. Além disso, cabe ao Judiciário, também, atribuir sentido a expressões como dignidade da pessoa humana; é o STF quem deve proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que contra a vontade circunstancial de quem tem mais votos. No caso julgado, a não equiparação entre a união estável de casais homoafetivos com a de casais homoafetivos é violar os preceitos fundamentais da igualdade, da segurança jurídica (ambos topograficamente situados no caput do art. 5º), da liberdade (inciso II do art. 5º) e da dignidade da pessoa humana (inciso IV do art. 1º). Tendo esses preceitos e vista, muitos casais homoafetivos entraram na justiça para garanti-los. Por esse motivo há o caso de judicialização e não de ativismo social (“é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu alcance”). Por todas essas causas, equiparar as relações é um caso de, simplesmente, cumprir o que está na Constituição.

Há que diga que pelo artigo da união estável dizer de uma relação entre HOMENS E MULHERES a equiparação seria possível. Porém, não há nenhum artigo, parágrafo, alínea que proíba a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Desirrè Corine Pinto 
1º Ano Direito - Noturno

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