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domingo, 22 de novembro de 2015

Barrroso: os novos rumos da democracia e da representatividade social

Barroso define: “Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo. [...] ( ela) envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade.” (p.3)
O fenômeno implica principalmente na implementação de políticas públicas e escolha moral do Judiciário em temas polêmicos, que apesar do lastro de representatividade, decidem muitas vezes a favor da corrente contramajoritária, a fim de defender o os direitos fundamentais. A ADI 4.277 que, por decisão unânime do STF, permitiu a união homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico é um grande exemplo de judicialização e ativismo judicial da Corte Brasileira.
Dentre as causas da judicialização temos tendências mundiais e particularidades nacionais. No momento pós 2º Guerra Mundial observou-se nos países orientais um avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária e uma fluidez da fronteira entre política e justiça no mundo contemporâneo. No Brasil, contudo, isso se deu em um proporção maior devido a três fatores: 1. redemocratização de 1988, que fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário e aumentou a demanda social por justiça; 2. constitucionalização abrangente; 3. o amplo sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.
Assim, muitas vezes a Política é transformada em Direito e torna-se passiva de ação judicial e os juízes não possuem outra alternativa a não ser julgá-la. Aliada à judicialização, temos ainda o ativismo judicial, que, ao contrário, implica em uma postura proativa de interpretação da constituição: “escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva”. (p.6) Num cenário onde o Legislativo enfrenta uma crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade, o Judiciário amplia sua participação na concretização de falares e fins constitucionais, inovando na ordem jurídica, com caráter normativo geral.
Partindo desses preceitos, compreende-se as atitudes dos ministros na decisão do citado caso, no qual, estavam cumprindo sua obrigação constitucional ao julgar uma demanda social, e o julgaram através de uma concepção de ativismo judicial, apoiando-se em princípios constitucionais para expandir o Direito, como proibição da discriminação por gênero ou sexualidade, pluralismo, liberdade, autonomia da vontade, intimidade, dignidade, busca da felicidade e efeito negativo da norma. Trazem também o art. 3º, IV da Constituição Federal que impõe a promoção do bem de todos. E, principalmente, propõe ao tratamento constitucional da instituição família uma interpretação não reducionista, não formal, mas, sim, expansiva, como uma categoria socio-cultural que seria por eles entendida como instituição privada voluntariamente formada por pessoas adultas.

Há ressalvas e críticas quanto à judicialização apontadas por Barroso: riscos para a legitimidade democrática, risco da politização da justiça, a capacidade institucional do Judiciário e seus limites. Porém, como visto no caso citado, ela tem sido benéfico no sentido de concretizar valores constitucionais e atender demandas sociais que não encontram mais lugar na política. Barroso afirma: “o ganho é maior do que a perda. Em um país com o histórico do nosso, a possibilidade de assistir onze pessoas bem preparadas e bem intencionadas decidindo questões nacionais é uma boa imagem. A visibilidade pública contribui para a transparência, para o controle social e, em última análise, para a democracia” (p.2)

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