Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

A emancipação através do direito e a questão da "reforma ou revolução"

Ao fim de sua publicação na Revista Crítica de Ciências Sociais, Boaventura de Sousa Santos responde à questão que dá título ao seu artigo “Poderá o direito ser emancipatório”, afirmando que o direito por si só não é emancipatório ou não-emancipatório. Essas características são definidas pelos agentes que instrumentalizam o direito. Vale utilizar um curto espaço dessa postagem para dizer que há autores que possuem uma visão bem diferente. Pachukanis na década de 1920, por exemplo, que afirmou que “O problema da extinção do direito é a pedra de toque pela qual nós medimos o grau de proximidade de um jurista do marxismo e do lenismo”, acreditando que a própria forma do direito era naturalmente burguesa. Sendo ou não o direito ontologicamente uma ferramenta de dominação, não se pode negar a ampliação dos direitos das camadas mais baixas a partir de sua instrumentalização pela classe trabalhadora através de sua luta por melhores condições de vida. Como disse Hobsbawn: “Em 1890, as palavras da Internacional ainda tinham um sentido literal, mas depois de 1960 tornou-se cada vez mais impossível cantá-la acreditando que os “famélicos do mundo” estavam de fato esfomeados.” Da mesma forma, o direito pode ser instrumentalizado pela reação, como forma de remover direitos adquiridos ou impor novas limitações. O que é ou não um retrocesso legal nem sempre é óbvio e, certamente, essa caracterização não é axiologicamente neutra. A ADPF 186, por exemplo, carrega em seu texto justificativas baseadas em interpretações de dados empíricos e de noções das ciências naturais. Apesar de muitas vezes apresentar argumentos que são facilmente contestados e apresentar uma interpretação imprecisa, ela mostra que mesmo um dos partidos conhecidos como um dos mais conservadores são capazes de articular um documento que, em certas condições, pode ser convincente. Em uma afirmação de Laura de Mello e Souza sobre a escravidão no século XIX que dialoga bem com essa situação, a de que “A dominação não se faz apenas na base de mecanismos de coerção mais evidente.”. Por essa razão, essa ADPF não é um documento que deve ser ridicularizado, mas analisado cuidadosamente à fim de expor, uma por uma, suas incoerências. Finalmente, estenderei aqui a crítica que Vladmir Safatle faz no campo da política para o do direito, a de que a dicotomia de “reforma” e revolução” feita pela própria esquerda é, muitas vezes, inapropriada. É um fato de que as consequências jurídicas do fenômeno político dos movimentos operários são uma forma de “dar os anéis para não perder os dedos”, mas esses anéis certamente não são desprezíveis. As oito horas de trabalho, o salário mínimo, o auxílio-desemprego, entre outras conquistas, fazem parte dessas concessões do capitalismo. Por mais que não se consiga de uma hora para outra a emancipação social dos mais vulneráveis, um conjunto de reformas eficazes e melhorias socioeconômicas provocam avanços que, com a vigilância dos beneficiados, dificilmente regredirão.



Lucas Rosa Aidar
1º- Ano Noturno

Nenhum comentário:

Postar um comentário