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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Racionalidades material e formal e sua aplicação prática

No ano de 2013, na cidade de Jales, no Estado de São Paulo, uma mulher transsexual pediu, na Justiça, seu direito à cirurgia de transgenitalização, bem como mudança para o nome social e mudança de gênero nos documentos oficiais. Para embasamento, ela utilizou o art.13 do Código Civil de 2002 - que versa sobre a livre disposição do próprio corpo para exigência médica - e seu direito fundamental à isonomia e igualdade, disposto na Constituição Federal de 1988.
Sob a ótica weberiana, que discorre sobre as racionalidades formal e material no Direito, podemos analisar o caso julgado nessas duas perspectivas. Considerando o caráter prático e normativo da racionalidade formal, em teoria, o julgamento do juiz do caso foi o correto. Viver como homem prejudicava a saúde psicológica da transsexual, além de humilhá-la socialmente com uma frequência regular e desrespeitar seu direito a uma existência digna - como tudo isso é previsto e regulado pela lei máxima do país, a Constituição, corrigir seus documentos e autorizar a cirurgia de transgenitalização foi normativamente apurado, apesar de não existir lei específica a esse respeito.
No entanto, se observarmos o caso sob a ótica da racionalidade material, e considerarmos os valores sociais que cercam o assunto, a decisão do juiz não foi a mais acertada, por desrespeitar a moral cristã que prevalece no Brasil atual.

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