Total de visualizações de página (desde out/2009)

sábado, 17 de outubro de 2015

Racionalidade weberiana e o Direito aplicado

Weber atuou amplamente na discussão da racionalidade, estabelecendo dois tipos que interessam ao direito: a formal e a material. A primeira seria a forma bruta, sem influências ou considerações da realidade. A segunda, o contrário, considerando tudo aquilo que cerca a vivência humana, principalmente a parte social. Assim, aplicando essas ideias weberianas no caso da transexualidade, observamos a forte tendência do direito ao formal, atendendo aos ensejos de uma sociedade completamente hierarquizada, que representa interesses muito específicos da classe privilegiada, sem permitir a plena consolidação de direitos pertencentes, em teoria, aos mais diversos grupos sociais. Como diz o próprio juiz do caso de Jales (que servirá de parâmetro nesta análise), ao citar Graciliano Ramos, “o diferente causa estranheza”, por mais que o motivo muitas vezes não esteja explícito. Seria decorrência, portanto, dessa forma de pensar, incutida desde os tempos mais primórdios da sociedade contemporânea.
As regras, seguindo esse raciocínio, não são feitas e não estão claras em relação às inúmeras ocorrências como a relatada, deixando diversas lacunas que não deveriam existir, segundo Weber. Há, também, outra problematização na visão do sociólogo, que é a parcialidade da lei, a qual deveria ser universal, sem necessidade de especificidades ou medidas tão exaustivas e demoradas como a apresentada: a parte-autora necessitou por anos buscar amparo no Judiciário para que pudesse ter sua verdadeira necessidade de cirurgia de transgenitalização e mudança no registro civil atendida. Verdadeira necessidade, pois, como diz o juiz, a parte-autora sofria constantes constrangimentos ao apresentar documentos com sua identidade biológica, já que havia iniciado desde os 10 anos a mudança, e também por simplesmente não reconhecer seu corpo como ele era, resultando em abalos emocionais.
A vida, exaltada e valorizada no âmbito jurídico, poderia justamente ser encerrada por causa das falhas dele, no caso de um suicídio, por exemplo, tão comuns em pessoas na mesma situação da parte-autora – alguns dados revelam que 40% dos transexuais já pensaram em cometer suicídio em alguma parte da vida, grande parte por motivo da repressão de uma sociedade conservadora persistente até hoje, encaminhada, como já dito, por interesses específicos.
É importante dizer que, no caso supracitado, o direito passou para uma ótica da racionalidade material, graças a hermenêutica do juiz, muito importante para que essa ciência social aplicada se torne cada vez menos engessada e não condizente com a realidade. Não é uma mudança fácil, já que não são todos os operadores do direito que irão interpretar as leis dessa maneira.  O juiz de Jales foi amplamente favorável aos pedidos feitos pela parte-requerente, contribuindo ainda mais para a criação de uma jurisprudência pautada pela realidade social, que está em rápida e constante mudança. Infelizmente, nem sempre teremos exemplos tão bem-sucedidos, mas se espera que o número de casos promissores só cresça, enquanto não tivermos algo mais sério nesse sentido, já que, afinal, todos nós temos direito à identidade, derivado da liberdade, igualdade, privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana, que devem ser garantidos e são fundamentais para qualquer existência, independentemente de qualquer fato.

Arthur Augusto Zangrandi
1º ano Direito noturno

Nenhum comentário:

Postar um comentário