Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

O direito dos transexuais à luz do pensamento weberiano.

            Considera-se transexual a pessoa que possui fisicamente as características de um sexo porém, psicologicamente, ela sente-se e enquadra-se como sendo do sexo oposto. Em 2013, na vara especial da fazenda pública da comarca de Jales, o Juiz Fernando Antônio de Lima, a partir de uma jurisprudência, julgou favoravelmente o caso de uma transexual que pleiteava cirurgia de transgenitalização e alteração do registro civil, constando seu novo nome e a modificação de sexo masculino para feminino.
            A parte-autora passou por diversos acompanhamentos médicos e psicológicos, todos chegando à mesma conclusão de que ela estava segura quanto à realização da cirurgia. O Artigo 13 do código civil que permite a disposição do corpo por exigência médica, consequentemente -  a partir de uma lacuna - permite a cirurgia de transgenitalização. No entanto, muitas pessoas e entidades enxergam o transexualismo como uma patologia, e não como o seu real status de modo se ser e viver.
            Os reais problemas dessa situação surgem do corpo social, por meio de preconceitos e rotulações que padronizam modelos sexuais. Isso faz com que a pessoa que não se encaixa psicologicamente com seu sexo anatômico apresente quadros de depressão e suicídio, impedindo essa pessoa de viver plenamente a sua liberdade. O transexual, assim como qualquer pessoa, é portador do direito fundamental à identidade, que será garantida a ele a partir da cirurgia de transgenitalização e da alteração do nome e da identidade de gênero. Portanto, seria dever do Estado garantir a cirurgia e os devidos tratamentos psicológico e psicossocial.
            Para Max Weber, o Direito é o encarregado por procurar racionalizar a vida em sociedade, ou seja, a racionalização enquadra-se como um fator muito importante para a edificação da modernidade. A racionalidade, segundo Weber, pode ser classificada de duas maneiras: a formal, que se estabelece tendo como base um caráter calculável dos atos e seus efeitos (englobando aquilo que está positivado nos códigos); e a material, que leva em consideração o contexto do caso, incluindo valores, condições sociais, fatores políticos, sociais e morais.
            Portanto, a racionalidade material de Weber, por permitir que o Direito alcance o maior número de indivíduos possíveis e por conseguir completar as lacunas presentes no ordenamento jurídico, enquadra-se como necessidade na sociedade contemporânea, não só levando em consideração o caso da transexual julgado na comarca de Jales, mas toda a pluralidade e a diversidade encontradas atualmente no meio social.

Luís Felipe Oliveira Haddad
1º ano - Direito Noturno

Nenhum comentário:

Postar um comentário