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quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Expansividade de direitos
             Em meio a uma sociedade conservadora e demasiadamente preconceituosa, que julga, de forma discriminatória, aqueles que não se encaixam nos padrões por ela adotados como “normais”, seres humanos sofrem por não se encaixarem nesse meio injusto e exclusivo.
              O julgado que trata da transgenitalização aborda essa perspectiva de tentar incluir aqueles que vivem a margem do meio social. Nesse caso, a parte-autora que apresenta sexo masculino de nascimento, desde os 7 anos de idade sofre com a inadequação e rejeição de seu fenótipo biologicamente proporcionado a ela., visto que, psicologicamente, se concebe como mulher. Para esse efeito, pleiteia a alteração de sexo por meio de cirurgia, bem como a alteração do nome em todos seus documentos pessoais e no registro civil para que não conste mais pertencente ao sexo masculino. Além disso, desde os 15 anos passou a ingerir hormônios a fim de se feminilizar. É válido ressaltar que, embora haja quem considere essa questão como algo patológico, o próprio Conselho Federal de Psicologia, apresenta a transsexualidade como um modo de ser e de viver. Como aparece durante o caso referido,” “patologizar” as diferenças é desumanizar o ser humano.”
              O Direito, como instrumento regulador das condutas para que a coexistência humana seja ordenada, apresenta aspecto de dever abordar todos os indivíduos da sociedade. A partir disso, à luz da racionalidade estudada por Max Weber, há uma possibilidade de analisar o caso concreto apresentado. Weber considera haver quatro tipos de racionalidade, que são: racionalidade formal, material, teórica e prática. Interessa nesse sentido, a contraposição existente entre as duas primeiras. A racionalidade material é definida de acordo com determinados postulados valorativos (de qualquer natureza), isto é, a partir de preceitos racionais carregados de valores, exigências éticas, políticas, é aquela que tenta capturar a realidade a partir de valores próprios Já a racionalidade formal, de conteúdo inequívoco, algo calculável, expectável em relação às ações e seus efeitos.
                   Para Weber a realidade apresenta um confronto permanente entre racionalidades distintas, e a racionalidade pura (formal) seria uma utopia. Assim a aplicação do direito puramente técnico se relaciona com a racionalidade formal. Encontra-se no julgado, onde o direito formal (que em teoria deveria ser universalizante), ou seja, o direito positivado, se depara com uma demanda que, embora relacionada com o art. 13 do Código Civil e, o pedido da parte-autora da cirurgia que, mediante laudos psiquiátricos e psicológicos poderia ser realizada, já que a paciente sofre além de discriminação, constrangimento pessoal, bem como sintomas depressivos (que em casos como este, podem levar à morte),pelo sexo biológico que apresenta, diante da omissão estatal, não foi realizada.
              Nesse aspecto, a partir da concepção de Weber de que a forma engloba um artifício a determinado grupo,à medida que ela é produzida por um indivíduo sem neutralidade, não pode ser considerada como universal, visto que beneficiará alguns, em detrimento de outros. Uma visão de caráter solucionador é a abertura ou expansividade do catálogo constitucional de direitos fundamentais. Assim, como novos direitos fundamentais podem surgir a partir de outros já existentes. O direito à identidade, por exemplo, configura um direito fundamental, além de humano. Assim, a forma passa a abordar não apenas o biológico, como também o psiquico, o social e cutural.

              Dessa maneira, a partir da dinâmica de racionalização do direito, que vai do formal ao material, e, pela expansividade do direito positivado, isto é, a forma, dentro da pluralidade que o Direito deve englobar, de modo a comparar com o que Weber afirma: “as decisões de problemas jurídicos sofrem a influência de normas qualitativas, como imperativos éticos, regras de convivência (utilitárias ou de outra natureza) ou máximas políticas que rompem com o formalismo jurídico”. A decisão dada pelo juiz desse caso, a atuação do Judiciário, de que o Estado deve custear a cirurgia requerida, infere-se nesse aspecto. De formal a material, os direitos fundamentais devem ser efetivos para todos, ainda que haja muito debate para discutir por se tratar de um assunto que contraria o conservadorismo social.






https://direitosfundamentais.files.wordpress.com/2009/07/calvin3.jpg

Gabriela Cabral Roque
1º ano - diurno

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