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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

A realidade não cabe numa única racionalidade

Max Weber explicou em “Economia e Sociedade” como a modernidade se constrói a partir de dinâmicas de racionalização da cultura e da sociedade.  
            A racionalização se expressa em vias distintas: racionalidade formal, racionalidade material, racionalidade teórica e racionalidade prática. A primeira se constitui na previsibilidade das ações e seus desdobramentos, a segunda se relaciona com os valores dos fins realizados por um grupo, a terceira é a teorização da realidade e última trata dos métodos utilizados para a consecução de determinados objetivos.
No campo do Direito, a racionalidade formal está representada no direito positivado, enquanto os casos concretos no qual se aplicam as decisões jurídicas manifesta a racionalidade material. Por sua dinâmica de racionalização, o direito caminharia da “material” para a “formal”, pois pretende ser aplicação lógica da lei universalista e que não permite lacunas posteriores. Mas, conforme Weber demonstra , na concretude capitalista, ele é fragmentado e individual, contemplador dos pressupostos éticos de um grupo determinado, e como parte da racionalidade “formal” para a “material”. Logo, afirma Weber racionalizar nada mais é do que capturar a realidade segundo interesses específicos de grupos sociais.
Analisando um julgado, podemos entender ainda melhor. Trata-se do caso de um transexual de Jales, que tendo seu tratamento hormonal no hospital de São José do Rio Preto cortado e o custeamento de sua cirurgia de transgenitalização impossibilitada pelo SUS, ajuizou uma ação. Julgada pelo magistrado Fernando de Lima, este lhe concedeu uma tutela antecipada para que realizasse a cirurgia e mudanças de nome e gênero condizentes com sua identidade.
A Constituição Federal de 88 trata de impor: cidadania, dignidade da pessoa humana, e pluralismo político como alguns dos princípios da democracia brasileira; como alguns objetivos desta uma sociedade livre, justa, igualitária, e promotora do bem de todos sem discriminação; como direitos fundamentais a proteção da honra e imagem, a liberdade de expressão, a saúde, a educação, o trabalho; e prevalência dos direitos humanos como um dos princípios republicanos. Também o Código Civil/2002 prescreve como alguns direitos personalíssimos a permissão de disposição do próprio corpo com exigência médica e direito ao nome. Apesar disso, pode-se considerar tal como feito pelo juiz de direito em seu deferimento, que muitas vezes, transexuais estão impossibilitados de exercerem esses direitos, pois sua identidade e expressão opostas ao seu sexo biológico os tornam alvos de preconceito, vilipêndio, privação social de estar numa instituição educacional e de conquistar empregos e como decorrente de tudo isso a um sofrimento psicológico também.  O magistrado não criou direitos para o requerente, mas expandiu o alcance da lei a favor dele pela hermenêutica jurídica.
É importante reconhecer a racionalidade formal presente nas leis como utópica, pois valores são expressos pela classe dominante para si mesma. Porém, pode-se se pensar de forma que contemple outras classes como fez o magistrado. A decisão de Lima serve para mostrar que a realidade pode ser pensada fora de uma perspectiva conservadora.

Aula 1.2. J. Victor Ruiz. 1º Ano de Direito (Noturno).

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