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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

A racionalidade material e a garantia dos direitos fundamentais

     A teoria do direito de Max Weber, apesar de ter sido feita na sociedade alemã recém unificada, pôde ser difundida no mundo ocidental da época e também pode ser facilmente adaptada ao direito brasileiro atual, no que diz respeito à garantia dos direitos humanos previstos na CF/88 através da aplicação do que Weber chamou de racionalidade material. Mas o que vem a ser essa racionalidade?
     Resultado direto do advento da ciência e da técnica, a racionalização weberiana envolve a sistematização do direito, o qual passa a ser escrito de forma a legitimar uma dominação ideológica de ordem burguesa, sem, no entanto, ser vinculado a um juízo de valor. A racionalidade formal seria, portanto, a positivação de um direito axiologicamente neutro, levando à crença na legalidade das leis e, finalmente, a uma transição da racionalidade formal para a racionalidade material. Nessa, o poder judiciário não se prende tão somente à letra da lei, mas cobre sua decisão com valores tais como a moral, a ética e a justiça, ao contrário da aplicação mecânica da lei típica da racionalidade formal.
     Nesse contexto, pode-se relacionar a racionalidade weberiana com os diversos casos de transgenitalização existentes no Brasil, uma vez que a mudança de sexo envolve uma necessidade psicológica de identidade, na qual devem ser levados em conta os direitos fundamentais expressos de liberdade, igualdade, privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana, justificando a garantia da cirurgia de mudança de sexo custeada pelo SUS, acompanhada de tratamento psicológico.
     Dessa forma, percebe-se a importância da teoria weberiana do direito, quando a mesma fala numa racionalidade que guie a decisão do juiz por meio de critérios valorativos, visando ao bem-estar da população e, principalmente, à garantia dos direitos humanos resguardados pela Constituição.


Renan Djanikian Cordeiro
1º ano do Direito Noturno 

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