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domingo, 27 de setembro de 2015

Por uma realidade... que não seja exclusividade... da Constituição

A operação de desocupação da comunidade do Pinheirinho ocorreu em 2012, na cidade de São José dos Campos, como resultado de uma decisão de reintegração de posse proferida pela juíza Márcia Loureiro, da 6ª Vara Cível da cidade. O caso remonta a 2004, quando se iniciou a ocupação irregular do terreno pertencente à massa falida da Selecta SA, de propriedade do empresário Naji Nahas, por aproximadamente 300 famílias. Desde daquele ano, a massa falida da Selecta vinha tentando obter na justiça a liminar para a reintegração. A prefeitura se omitiu, não dando a devida atenção à ocupação. A população vivendo na área então cresceu, chegando a aproximadamente 6 mil pessoas próximo da data da operação. Analisando o caso no âmbito jurídico, o principal debate é o conflito entre dois direitos constitucionais fundamentais: o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e o direito à moradia (art. 6º, CF).

Segundo Hegel, o Estado moderno, que se vale do Direito, é o ápice da civilização e da razão humanas, sendo a razão em si e para si. O homem que, historicamente sempre esteve submetido a outros homens, passa agora com o Estado a se submeter às leis, sendo essa a maior conquista humana na luta liberdade. Busca-se, assim, compreender a realidade através da ótica do Estado, que é o fator moldador da sociedade civil, e para onde a vontade racional de todos se converge, sendo a expressão da vontade coletiva. Todos submetidos igualmente à lei (isonomia) do Estado, que é a expressão máxima da razão e da vontade geral, o Direito adquire o status de pressuposto da felicidade.

Já para Marx, o Estado é forjado pela sociedade civil. Ele critica o pensamento hegeliano e o coloca como abstração, comparando-o com a religião que, segundo ele, é o ópio do povo. Busca-se, assim, compreender a realidade através da ótica da realidade material do homem, partindo para uma análise prática da realidade. O Direito não se origina ou serve o Estado, mas vem da classe que o engendra, é produto da classe burguesa e contempla apenas a felicidade dessa classe. A isonomia é apenas elemento de legitimação da vontade burguesa.

Formalmente, tem-se a garantia dos dois direitos fundamentais do conflito em questão. O Direito é, até certo ponto, racional e contempla a população assegurando-a em diversos direitos sociais e individuais. Entretanto, quando se parte para análise prática da realidade, o Direito perde a razão. Direitos entram em conflito, sobrepõem-se uns sobre os outros, atendem interesses particulares e não à coletividade, e lesam quase sempre a parte mais fraca em sua aplicação. O não cumprimento do direito à moradia forçou as famílias a ocuparem irregularmente a propriedade que, a propósito, estava parado a mais de dez anos sem cumprir sua função social prevista também na Constituição (art. 5º, XXIII) quando do direito de propriedade. Faltou equidade na decisão da justiça nesse caso. E é nesse ponto que esse texto conclui apontando o cerne do problema. É preciso uma maior efetividade dos direitos que regem a sociedade brasileira, por parte não somente do Poder Judiciário, mas por todas as três esferas de poder. Por uma realidade... que não seja exclusividade... da Constituição.


Lucas Camilo Lelis
1º ano - Direito Diurno
Sociologia do Direito - Aula 1.1

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