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segunda-feira, 28 de setembro de 2015

A camarotização dentro dos artigos da Constituição



         Na cidade de São José dos Campos – SP, onde havia um déficit de 30 mil residências, a área conhecida como Pinheirinho foi alvo de disputa entre a massa falida da empresa Selecta, pertencente a Naji Nahas, e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), em 2012. A grande repercussão do caso se deu graças à forma violenta em que 1600 famílias foram expulsas do terreno onde construíram um bairro extremamente bem organizado.
 O conflito começou em 2004, quando os sem-teto ocuparam o terreno ocioso de mais de um milhão de metros quadrados do especulador Naji Nahas, que logo moveu uma ação de reintegração de posse. A disputa judicial não concedeu a reintegração, porém em 2012, oito anos depois, a juíza Márcia Faria Mathey se opondo ao Código Processual Civil, ressuscita a ação e concede a reintegração de posse a favor da massa falida. A desocupação da área utilizou da força da Polícia Militar e da Guarda Civil, causando prejuízo material e moral aos habitantes do local.
            Este final ganhou o nome de “Massacre do Pinheirinho”, a humilhação da população carente, ao mínimo de moradia, que invadiu e deu função social a propriedade, vai de acordo com o prisma no qual Marx analisa o Direito. Para o pensador, o Direito é instrumento da classe dominante para a opressão dos dominados e legitimação de suas ações, divergindo da ótica hegeliana, na qual o Direito seria o instrumento que garantiria a isonomia (igualdade perante a lei), a felicidade e principalmente a liberdade. Não seria tampouco instrumento de dominação da classe burguesa e nem proveniente desta, mas originário do Estado – ápice da razão e da expressão da vontade geral.  Este pensamento é criticado por Marx, pois para ele assim como a religião, ópio do povo, o Direito e sua suposta isonomia são tão abstratos quanto.
            Ao posicionar o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), mesmo que essa não esteja cumprindo sua função social, acima do direito de moradia (art. 6º, CF), a perspectiva de Marx se confirma, nesse caso, e distancia-se do ponto de vista de Hegel. Ainda mais ao observar o descaso que a população carente do Pinheirinho recebeu durante e depois a evacuação.

Júlia Andrade Nunes Queiroz - 1º ano Direito - Noturno

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