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domingo, 9 de agosto de 2015

Weber e o Indivíduo

Max Weber, sociólogo alemão, se distingue de tantos outros sociólogos, pois este trás o foco para a força da ação social de cada indivíduo. Assim, cunha-se o termo “sociologia compreensiva”, o que difere de aceitar as ações de cada pessoa, porque o que se busca é compreender o que a leva a agir de tal modo, de acordo com seus valores e as conexões de sentido que esta atribui ao seu fazer.

Ele critica, desse modo, o dogmatismo do materialismo histórico proposto por Marx, e junto com ele outras correntes sociológicas, justamente por atribuir normas e leis aos fenômenos sociais. Para tanto, faz uma “ciência da realidade” ao invés de ciência nomológica, a qual é fundamentada por essas leis.

Com isso, é importante ressaltar o quão imponderável e imperscrutável são as relações humanas, devido à complexidade destas. Daí pode-se tirar o quão o Direito pode ser irracional, devido ao fato deste se distanciar da realidade, justamente por elaborar uma lógica a ela, deixando de lado as conexões de sentido. Porém, o Direito cria disposições nos indivíduos para suas ações.

Exemplos de quão imponderáveis são essas ações, são os vários casos de estupros e assassinatos que ocorrem, não só pelo Brasil, mas por todo mundo, em que o ator de cada delito “pondera e escolhe, entre possíveis valores em questão, aqueles que estão de acordo com sua própria consciência e sua cosmovisão pessoal” (p. 110).

Contudo, saliento um caso que ocorreu no início de 2014, em que Alessandro de Souza Xavier empurrara uma mulher, desconhecida por ele, no trilho do metrô. Após o caso, ao ser questionado porque o fizera, o “louco” respondeu: “Fizeram um mal pra mim, e eu descontei. Fiz porque estava nervoso com o pessoal do mundo”.

Desse modo, é possível perceber como ações sociais que agiram sobre Alexandre, fizeram com que ele cometesse tal ato, mostrando o impacto delas em cada ser. Diferenciando, ainda, como no pensamento weberiano o indivíduo passa a ser o centro dos fenômenos, diferente de Durkheim, em que o ser era residual em relação ao coletivo.

Gabriel G. Zanetti - Direito Noturno

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