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segunda-feira, 6 de julho de 2015

Todos pela Liberdade

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: 
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 
I - contra criança ou adolescente; 
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 
(Art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940 – Código Penal. Redação dada pela Lei n 10.803/2003)

“Serei hoje a voz dos interesses gerais, agrícolas e comerciais, diante do movimento que a propaganda abolicionista pretende imprimir à emancipação da escravatura no Brasil.
Trata-se da conservação das forças vivas que existem no país e constituem exclusivamente a sua riqueza. É questão de damno vitando”
(Andrade Figueira, deputado escravista, ao combater na Câmara a proposta da Lei do Ventre Livre - 1871

A recente campanha “50 pela Liberdade” da Organização Internacional do Trabalho (OIT)², para incentivar as Nações a ratificarem o Protocolo de 2014 referente ao combate à escravidão moderna, alerta-nos para o fato de que a escravidão e a servidão continuam sendo desafios a serem superados pela humanidade. Segundo informações das Nações Unidas e da OIT³, estima-se que 21 milhões de pessoas ao redor do mundo são afetadas por essa terrível violação aos direitos humanos e que US$ 150 bilhões de lucros ilegais por ano são gerados a partir dessas práticas.

O Brasil também se depara com essa triste realidade. Apesar de avanços na fiscalização do trabalho análogo à escravidão, essa prática ainda persiste no universo das relações de trabalho brasileiras, seja na área rural (no cultivo da cana de açúcar, na extração da madeira, nas carvoarias etc), seja na área urbana (na construção civil, na indústria têxtil etc). Dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por exemplo, relatam o resgate de 1.590 trabalhadores dessa situação de exploração no ano de 2014 em todo o País4. O gráfico a seguir mostra o número de trabalhadores libertados em operações referendadas pelo MTE, desde 1995, ano em que foram constituídas as primeiras equipes móveis de fiscalização5:  



Assim como os organismos internacionais, o Brasil tem procurado evoluir na elaboração de um sistema de normas para desencorajar o trabalho escravo. Como exemplo, cita-se a aprovação da Lei nº 10.803/2003, que alterou o art. 149 do Código Penal, que trata do crime de redução da pessoa à condição análoga à de escravo. Com isso, a redação desse dispositivo, que era anteriormente aberta e, na prática, impedia sua aplicação, passou a tipificar mais precisamente as condutas que caracterizariam esse crime6. Outro evento importante foi a aprovação da Emenda Constitucional nº 81/2014, que alterou o art. 243 da Constituição Federal, de forma a incluir o trabalho escravo como hipótese para expropriação das propriedades rurais e urbanas onde forem exercidas atividades desse tipo.

Contudo, pela perspectiva da dialética materialista, o conflito histórico entre tese e antítese relacionado ao trabalho escravo no Brasil está longe de ter um fim. Se por um lado, há a lei e os esforços de entidades sociais e estatais no sentido de eliminar essa atividade perniciosa. Por outro, o sedutor aumento da “mais-valia” em função da completa eliminação do gasto com a mão-de-obra, tem levado alguns proprietários de meios de produção a optarem pela ilegalidade. De qualquer forma, tudo indica que estes são cada vez mais minoria, e que hoje o interesse geral e as forças que constituem a riqueza desse País são aversos a esse atraso social. Felizmente, agora, o dano a ser evitado tem sentido diametralmente oposto àquele previsto pelo deputado Figueira Andrade.


Fernando – 1º Ano Direito Noturno (texto sobre Materialismo Dialético - Marx)

Referências:
1.       FIGUEIRA, 1871, Apêndice, p. 26 apud BOSI, Alfredo. A escravidão entre dois liberalismos. Estudos avançados. São Paulo, v. 2, n. 3, 1988. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40141988000300002&script=sci_arttext>. Acesso em: 05 jul. 2015.
2.       50 for freedom – sign up to end modern slavery. Disponível em:
<http://50forfreedom.org/?action=page&page=about_the_project>. Acesso em: 05 jul. 2015.
3.       UM News Centre - Modern slavery: UN rights experts welcome new international agreement on forced labour. Disponível em:
<http://www.un.org/apps/news/story.asp?NewsID=48037#.VZm9hPnF9FU>. Acesso em: 05 jul. 2015.
4.       MTE – análise do trabalho escravo em 2014. Disponível em:
<http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-divulga-analise-do-trabalho-escravo-em-2014.htm>. Acesso em: 05 jul. 2015.
5.       Repórter Brasil. Operações de fiscalização de trabalho escravo. Disponível em:
<http://reporterbrasil.org.br/dados/trabalhoescravo/>. Acesso em: 05 jul. 2015.
6.       MTE. Trabalho Escravo no Brasil em Retrospectiva: Referências para estudos e pesquisas. 2012, p. 9. Disponível em:

<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC882013543FDF74540AB/retrospec_trab_escravo.pdf>. Acesso em: 05 jul. 2015.

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