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segunda-feira, 22 de junho de 2015

FINALISMOS COMO AFIRMAÇÃO DA ORDEM SOCIAL

A partir da noção da sociedade como um organismo superior e distinto do indivíduo, e de que as estruturas sociais exercem funções advindas das necessidades do meio social e legitimadas por ele, Émile Durkheim concebe uma análise funcionalista de cada sociedade.
As sociedades orgânicas, em contraposição às mecânicas, se caracterizam por uma grande especialização das relações de produção e também por um alto nível de diferenciação entre os indivíduos, que resultam numa série de padrões comportamentais. É o perfil da dita sociedade capitalista pós-moderna, onde as pessoas ao realizarem tarefas especializadas, que complementares entre si, geram uma dependência entre seus executores, fortalecendo o corpo social e mantendo sua sobrevivência. Porém, não é a divisão social do trabalho o elemento primordial de coesão social em si. São os princípios e regras, conjunto moral, que elas implicam, criadores de uma conexão duradoura entre os membros da sociedade.
Sendo os fatos sociais parte da dinâmica social, segundo Durkheim, eles se diferenciam em normais, e anômicos patológicos. Estes, antagonicamente àqueles, se definem por serem transitórios e excepcionais, e principalmente, por serem reprovados na dimensão coletiva. São, estes fatos, que atestam as irregularidade existentes no funcionamento das instituições sociais.
Quando se visa explicar um fenômeno social, antes de tudo, deve-se atentar à causa eficiente criadora do fato social e a função que este exerce. As causas eficientes determinam as funções do fato social, e concomitante, levam à observação de quais funções não foram cumpridas. A partir delas, se é possível descobrir as disfuncionalidades do organismo social.
Casos recorrentes, hodiernamente, na sociedade, como a condenação do aborto e a resolução da violência urbana por meio da reclusão de menores, têm sido discorridos na mídia com explicações simplistas que não vão ao fundo da questão: destaca-se os fins de tais medidas, mas esquece-se da realidade vivida por esses atores sociais, uma segregação econômica e social - resultante da negligência de determinadas instituições - que os restringe em seu cotidiano.
Apesar, que muito sejam reproduzidos os discursos do simples apenamento como forma de resolução da criminalidade ou que da ilusória ressocialização de pessoas humanas nas prisões, a observação prática mostra a sua incoerente concretização. A pena, ou o direito restitutivo vigente na atual sociedade, trata apenas de reprimir o indivíduo como um reforço dos valores forjados pelo coletivo, pois não há condições estruturais nos sistemas penitenciários que propiciem a integração efetiva do indivíduo à ordem anteriormente violada, e as estatísticas também confirmam essa realidade, demonstrando as altas taxas de reincidência em crimes.
Em sumo, é preciso focar nas causas eficientes, que atestam a necessidade de reformar as instituições que funcionam de modo desvirtuado. Tal transformação urge para efetivar o funcionamento saudável da sociedade. Sem que se construa uma moral que integre todos os indivíduos ao conjunto, destarte, não há equilíbrio, nem bem-estar social.


João Victor Ruiz. Primeiro Ano de Direito (Noturno). Aula 6.

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