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segunda-feira, 22 de junho de 2015

Durkheim (Texto 2) - Sistematização da Sociedade e Funcionalismo.



O sistema acima resume toda a filosofia proposta por Durkheim; mas, mais do que isso, a maneira como seu pensamento é exposto, em forma de esquema, releva a maior característica de tal, seu funcionalismo. Em sua teoria pode-se dizer que o pensador acaba por sistematizar a sociedade, dando-lhe caraterística de uma máquina, de um sistema, pois, para ele, cada coisa (fatos sociais) tem uma função sobre um fim que é sempre relacionado a outro fato social, sendo a tarefa do fenômeno social a manutenção da causa pela qual ele é derivado.
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Para Durkheim a sociedade é uma soma das consciências individuais, que perdem sua especificidade, cedendo lugar á consciência coletiva, já que as concepções e pensamentos individuais tendem á psicologia, e esta não é social – sendo assim, esta consciência individual não pode explicar os fenômenos sociais. A associação feita dentro da sociedade vai condicionar o funcionamento da vida social e, cada fato social, por sua vez, faz parte de uma harmonia geral e esta harmonia geral deve ser mantida. A divisão dos trabalhos é um exemplo desse condicionamento interno.

Em prol de manter esta harmonia, são organizados vários “equipamentos” da sociedade, com as instituições na centralidade de tais. As instituições garantem a execução das funções sociais e estão sempre presentes, podendo modificar sua função sem que modifique sua aparência, conforme a sociedade e o tempo; alguns exemplos de instituições são a Igreja, as escolas, o próprio governo ou a moral. O poder coercitivo é muito necessário, pois, um fato social acarreta, inevitavelmente, reação de outro - por exemplo: se um crime ficar sem punição, a população se exaltará.  

Esta sistematização configura a maneira da sociedade se manter, pois ela é provida de certo extinto, de luta pela vida, já que quase automaticamente ela vai se modificando e escolhendo formas de agir, de acordo com sua sobrevivência - para se manter,  fará o que é necessário. 

Stephanie Bortolaso, Direito Noturno. 

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