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segunda-feira, 20 de abril de 2015

Juiz Governante

Em tempos de crescente demanda da sociedade, sobretudo dos mais desassistidos, por disponibilidade, qualidade e continuidade dos serviços públicos pela via judicial, a propalada racionalidade do direito deve ser discutida. 

Na norma vigente, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário possuem as atribuições específicas a cada esfera de poder e as constitucionalmente instituídas, que permitem atribuições além das exclusivas, mas com limitações dadas pela Constituição Federal. Ao Legislativo cabe legislar e fiscalizar; ao Executivo, gerir e, às vezes, legislar via Medida Provisória e; ao Judiciário, aplicar a lei à nossa realidade. 

‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação’ (Constituição Federal de 1988, artigo 196). Esse direito social fundamental à vida digna esbarra no elevado custo de sua operação à Administração. 

Cotidianamente, cidadãos não são assistidos ao demandarem serviços de saúde junto às instituições públicas. É fato que esse direito não tem efetividade no país há anos. A saúde pública carece de recursos materiais e profissionais, e a falta de gestão corrobora para manutenção de seu estado débil. Para consecução de seu direito à saúde, resta ao cidadão desassistido a via judicial: o Judiciário analisa a demanda e, por vezes, aponta o órgão que deverá suprir a assistência. Seria esse o caminho? 

Para o demandante, a causa é sempre legítima e o alcance da demanda é a realização da justiça. Para o demandado, mesmo que a causa seja legítima, a conquista da reivindicação representa o privilégio do pleiteado, a possibilidade de descontrole orçamentário e o desvirtuamento das políticas públicas da saúde. Para o juiz, além do ‘cumpra-se a lei’, a causa favorável significa permanecer no encalço do governante a fim de que, independentemente das adversidades ou do plano de governo vitorioso nas urnas, ele faça diferente. 

A lei basta ser clara para que seja cumprida? 

Certamente não. Não basta a racionalidade da norma expressa em linguagem universal pelos códigos do Direito para que tudo seja aceito, praticado e, às vezes, imposto com bônus individual e ônus coletivo. Por mais belo que seja o texto que a Carta Magna confere à saúde dos brasileiros e pela necessidade de sua prevalência, a realidade expõe a necessidade de desconstrução ou de reforma desse comportamento pueril e desvirtuado do Judiciário quando pratica o ‘mais perfeito’ em uma realidade desconexa. Juiz não governa. 

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