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terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

O imperativo de interpretação do judiciário frente as demandas sociais

            Judicialização, segundo Luís Roberto Barroso, é o fenômeno no qual os órgãos do poder judiciário deliberam acerca de questões de repercussão política ou social que deveriam ser decididas pelo Legislativo ou Judiciário. Tal fenômeno não decorre de uma opção do legislador, mas limita-se ao fato do judiciário estar cumprindo seu papel constitucional. Já o ativismo judicial corresponde a uma interferência do Judiciário na esfera de atuação dos outros dois poderes, sendo, esse sim, a opção por um modelo de interpretação constitucional que envolve a deliberação do legislador.
            As leis são textos gerais, abstratos e estáticos que necessitam de uma interpretação judiciária para que se apliquem a casos concretos e específicos. Sem a atuação dos juízes ou dos tribunais as normas não se adequam às mudanças sociais que marcam a evolução da sociedade, uma vez que os fatos da vida cotidiana são o que atribui sentido às normas. Assim sendo, interpretar é concretizar a lei em casa caso, tendo em vista que tal atuação é necessária para que o texto constitucional acompanhe as evoluções da sociedade.
            Barroso defende que o Judiciário atua quando há retração dos outros dois poderes. Em um contexto social que prima cada vez mais a igualdade, as ações do Legislativo e do Judiciário se mostram insuficientes para garantir tal princípio, impondo o imperativo de interferência do Judiciário para garanti-lo. O artigo 5° da Constituição Federal garante tal igualdade a todos, e as cotas étnico-raciais constituem uma forma de tentativa de garantia daquela.
            A declaração de constitucionalidade pelo Judiciário no caso das cotas instituídas pela UNB não constitui ativismo judicial, mas sim judicialização, uma vez que aquele está cumprindo seu papel definido constitucionalmente. A constituição contém normas programáticas, que definem objetivos a serem alcançados pelo Estados mas que exigem ações que não estão previstas no texto constitucional.
            Tal declaração anteriormente citada é uma ação que visa garantir tal norma programática de direito à igualdade, e portanto não é uma interferência na esfera de ação do Legislativo e do Executivo, mas sim o cumprimento do papel do judiciário uma vez que os outros poderes se mostram incapazes de garanti-lo e manter atual o texto constitucional frente às exigências sociais.

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