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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

          A Constituição brasileira de 1988 exibe em seu texto um rol de de garantias fundamentais que visam a proteção e o exercício dos direitos individuais. Entretanto, a materialização desses direitos não é efetiva, e, acrescentando-se a isso, há as demandas sociais que são negligenciadas pelas instâncias legislativa e executiva. Tendo em vista essa falta de posicionamento do Legislativo e Executivo, a sociedade volta-se ao Judiciário para tentar, de alguma forma, garantir a aplicabilidade das normas constitucionais. Encontra-se aí o fenômeno da judicialização. O problema é que, segundo a teoria da separação de poderes, isso não é tarefa da comunidade judiciária, que, de acordo com Kelsen, tem a função de apenas aplicar a norma. Não bastando somente o fenômeno da Judicialização, há, também, o ativismo judicial, que nada mais é do que uma forma de tentar extrair o máximo das potencialidades do texto constitucional, um modo de interpretar a Constituição com o objetivo de expandir seu fim, o de garantir os direitos fundamentais dos brasileiros, de perpetuá-los na nossa sociedade que sofre com o papel omisso das duas outras instâncias de Poderes. 
          Com o decorrer do tempo, a complexidade social aumenta e, junto a isso, as demandas por soluções também. O Executivo e o Legislativo não conseguem acompanhar o ritmo da sociedade, tornando-se alheios aos problemas. Minorias sociais e classes desfavorecidas procuram, pois, uma forma de ter suas necessidades e reinvidicações atendidas. E, atentando-se para a realidade política do Brasil, onde há uma enorme crise de representatividade e é regada a diversos casos de corrupção, e que é uma realidade que faz a população desacreditar da capacidade da classe política em se importar com as demandas sociais, é compreensível o porquê de o Judiciário ter seu papel ampliado e destacado quando se trata de assegurar a aplicação da Carta Magna.

Yanka Leal - 1° ano - Direito noturno 

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