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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

União possível de dois impossíveis

Conforme o sociólogo alemão, Max Weber, o Direito Moderno é constituído pela difícil convivência entre o que chamou de direito formal e de direito material. O primeiro seriam o conjunto de normas jurídicas, norteados pela lógica e que nega intervenções externas. Já o segundo, são aqueles que levam em considerações tais aspectos, como, por exemplo, questões sociais, religiosas, políticas e diversos outros valores. Com isso, pode-se perceber que a primeira perspectiva se aproxima mais ao Direito positivado e burguês que surgiu com a racionalidade e praticidade do novo século; enquanto o segundo apresenta uma certa forma de resistência à tal tecnicidade em tratos de humanidade.
O caso desta semana tudo tem a ver com esse paradigma entre o formal e o material, ou mesmo: o normativo e o compreensivo. Neste, foi analisado o processo de um transgênero, que nasceu em corpo masculino, mas que se identifica, em sua essência, ao feminino, e que pleiteava uma cirurgia de mudança de sexo por um hospital de sua região. De maneira análoga à teoria weberiana entre a convivência obrigatória entre os dois tipos de direito, a transmulher presenciou um debate entre as normas sociais que formalizam as relações em sua comunidade e as questões psicológicas e estéticas que são novidades às primeiras. Deixando, assim, a questão se seria possível a união de dois improváveis.
Em resposta, o caso encontrou sua resolução na figura do juiz. Dado o dilema exposto entre legalidade e equidade, atuou de forma a equilibrar ambos os aspectos. Se de um lado a lei formal não acolhe os trangêneros, se não quando muito de maneira implícita, de outro, torna-se evidente, principalmente na atualidade, a existencia e as carências do grupo LGBTTT. Assim, a decisão pela realização da cirurgia, mesmo frente ao estranhamento social e ao efrentamento da norma (e da obsessão social que há por ela, mesmo que poucos são os que a seguem), pode construir a ponte necessária entre o que é formal e o que é social, ou mesmo entre o que é moral instituída e o que é real dentro de uma sociedade tão heterogênea.

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