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domingo, 19 de outubro de 2014

O diálogo entre Weber e Miguel Reale.

Max weber foi um grande sociólogo alemão e deixou grande influência no estudo moderno da sociologia.  O primeiro grande feito de Weber em relação ao seu estudo na área das ciências humanas foi apontar a presença do valor na análise da realidade. Todo cientista político e social, em tese, levaria em conta seus valores próprios ao analisar uma sociedade em questão. Tal fato se mostra verdadeiro ao analisarmos, por exemplo, a primeira descrição dos índios brasileiros por Pero Vaz de Caminha que os analisou segundo seus valores europeus. Porém para Weber é impossível a completa separação entre a valoração e os estudos sociais.  Assim se faz necessário a criação de “tipos ideais” (generalizações de conceitos abstratos)  fictícios para guiarem assim a análise social. O objetivo da sociologia, assim, seria descobrir as relações de sentido nas relações humanas.  Dá-se, portanto, a criação do método compreensivo  que busca compreender, em certa medida, o sentido por trás das várias ações humanas  e os sentidos atribuídos pela sociedade a determinado tipo de ação.

Weber foi um sociólogo muito importante para o Direito. Além de ser um dos pensadores encarregados da redação da Constituição de Weimar, o método compreensivo de Weber é de grande serventia para o Direito. Ao assumir a presença de sentido nas ações humanas, Weber acaba por fazê-lo no Direito. Uma vez que o Direito é fruto da sociedade que, por vez, é um grupamento de indivíduos, os sentidos atribuídos pelos indivíduos dessa sociedade   a um determinado fato consequentemente influenciará o Direito. O próprio cientista jurídico Miguel Reale, na sua Teoria Tridimensional do Direito, atribui ao valor social uma importância essencial para a existência da norma e consequentemente do Direito. Assim Max Weber serviu ao Direito já que pretendeu demonstrar a existência de sentido em cada ação humana que em certa medida, em um âmbito macroscópico,  influencia a criação do direito e do ordenamento jurídico.

João Pedro El Faro Lucchesi, 1º Direito diurno

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