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sábado, 18 de outubro de 2014

A Ação Social Compreendida no Direito

    Filho de jurista e propriamente um graduado em Direito, o alemão Max Weber viveu para o estudo da ciência jurídica e da sociologia que se denomina “compreensiva” – muito embora não seja assim chamada por entender e assimilar a visão de mundo de cada um, mas por simplesmente analisar e visualizar o que lhe é peculiar. Desde seus estudos iniciais, Weber seguiu uma linha bastante pragmática, procurando sempre a aplicação como intenção última de uma pesquisa teórica.
    Crítico de duas visões diferentes entre si, expôs-se contrário ao Positivismo de Comte – cujos princípios se colocam como a ideia de um trajeto com fim único às sociedades, percorrido por meio de leis fundamentais –; e ao Materialismo Histórico de Marx – por não reduzir a abordagem problemática aos aspectos econômicos, antagônicos, envolvidos. Pensa, então, em uma sociedade disposta a partir de ações sociais, as quais devem ser estudadas pelo cientista de modo a não lhe atribuir valor – ou seja, não partir de princípios axiológicos –, sempre levando em conta a ação individual, mesmo em análise de conjuntos.
    Em sua concepção, tais ações sociais são acompanhadas de uma ideia inicial, um complexo de fatores que as caracterizam – não obstante seja ele contrário também ao determinismo, por não acreditar em normas obrigatórias aplicadas às ciências empíricas. Tais fatores justificam o nome de método “compreensivo”, devendo o sociólogo desvendar os sentidos da ação, para assim compreendê-las. Existem, segundo seus estudos, quatro tipos de ação, sendo elas: “Racional com relação a um objetivo”, “Racional com relação a um valor”, “Afetiva ou Emocional” e “Tradicional”.
    Após a breve exposição de seu conteúdo, a questão “Serve o método compreensivo de Weber ao Direito?” pode ser respondida positivamente. Em análise simples, o Direito, como ciência, deve também abordar as ações individuais das partes envolvidas, levando em consideração o histórico, os valores, os sentidos em que tal ação está embasada.
    Isso ocorre, por exemplo, em crimes como os referentes – na ideia de Weber – às ações afetivas – cita-se o crime movido pela paixão (passional) –, devendo ser incluídas no processo as condições que o influenciam para o caso de ser o autor considerado, por exemplo, relativamente incapaz, o que daria ao ato outra perspectiva. Em outro exemplo, pode o crime conter a ação social de natureza tradicional – em que o autor age segundo hábitos, crenças –, e devem ser preservados seus costumes para a formulação da sentença, ou mesmo o enquadramento criminal, inclusive se assegurando os Direitos Humanos. 
    De tudo isso, entende-se que a visão weberiana permite ao Direito uma análise mais profunda do sujeito agente e menos vinculada exclusivamente ao texto legal; mais humanizada e menos inflexível.


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