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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

A idealização do Direito

Na observação da sociedade atual, concluí-se que estamos caminhando no sentido contrário daquilo que Weber enunciava como a intensificação do Direito, pois o que era defendido por ele são leis universais que abarcassem os indivíduos da sociedade como um todo, sem a existência de pequenos grupos. Desse modo, o Direito não seria um instrumento apenas de algumas classes sociais e não ficaria restrito a vontades específicas, de modo a reduzir sua área de abrangência, já que ele deve ser auto-suficiente, existindo além dos governos. Estamos diante de um processo que, ao contrário das perspectivas da modernidade de uma racionalização e universalização do Direito, está a caminho de uma especialização, não sendo possível arrancar da sociedade contemporânea os interesses vinculados a religião, assim como os interesses pessoais.

A partir da sociedade moderna, o ater-se às provas caracteriza-se como uma condição que dá ao Direito maior liberdade. Tal autonomia cria regras que também torna possível uma maior liberdade dos indivíduos na sociedade. E assim a burguesia segue esse processo de luta pacífica de interesses, já que com o não cumprimento do contrato, não se entra em conflito direto, logo, aqueles que têm maior poder aquisitivo conseguem se valer melhor dos procedimentos jurídicos.

Entender a sociedade contemporânea é entender que ela está impregnada de sedimentos de tempo pretérito, perdendo-se, às vezes, o contato com uma sociedade concreta. O desencantamento e o impessoal são os projetos da sociedade atual, ao desassociar os indivíduos das ideias extraterrenas a fim de não limitar as possibilidades de acumulação. Já que o capitalismo não tem um regime exclusivamente próprio, ele luta por uma racionalização com esses dois movimentos complementares, ao enunciar o princípio da razão. Assim, percebe-se que a racionalização do Direito é condicionada por uma contradição intransponível: aquela que opõe a racionalidade formal à racionalidade material. Esta oposição significa, em outras palavras, o confronto de um Direito que repousa sobre uma lógica específica da esfera jurídica e fechado às influências externas, com um Direito fundado sobre motivações religiosas, políticas e econômicas.

Weber salienta como traço essencial da racionalidade do Direito moderno seu caráter sistemático, e isto em função de ser "um direito de juristas". O processo aponta rumo a uma crescente autonomia do Direito em relação à irracionalidade do antigo Direito religiosamente revelado. Logo, Weber identifica inovações jurídicas produzidas no Ocidente, através da adoção de técnicas sempre mais racionais no lugar das fórmulas mágicas estereotipadas e da "revelação carismática do direito, abandonando-se assim velhas práticas irracionais, incertas, incoerentes, arbitrárias, além de engessadas pela sacralidade da tradição.

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