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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Do sagrado ao sagrado

Fonte: Supremo Tribunal Federal. Disponível em : http://www.google.com.br/imgres?q=stf&um=1&hl=pt-BR&sa=N&biw=1366&bih=677&tbm=isch&tbnid=OEbEwDcIUlWY2M:&imgrefurl=http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,para-stf-leis-que-venham-a-restringir-direitos-de-gays-serao-inconstitucionais,715982,0.htm&docid=H6zscgv-XU-kbM&imgurl=http://www.estadao.com.br/fotos/VIDA_PARA_STF.jpg&w=288&h=212&ei=1QK4TvSkFZDNtgeWu6HRBg&zoom=1&iact=hc&vpx=770&vpy=263&dur=2574&hovh=169&hovw=230&tx=147&ty=91&sig=103530503250070625498&page=4&tbnh=147&tbnw=210&start=54&ndsp=18&ved=1t:429,r:9,s:54. Acesso em 7 nov. 2011.

Princípios sagrados estiveram presentes na formação do Direito nas primeiras sociedades em que ele se desenvolveu, exemplo notável disso verifica-se ao analisar as fontes jurídicas gregas e romanas, principais objetos dos pesquisadores no período clássico, assim como as da Idade Média. Não obstante, com o fim desta e advento da idade Moderna que possuiu intensas revoluções a proposta do Direito modificou-se e começou a destacar-se o perfil racionalizado dele, mormente, por interesse do sistema econômico capitalista. A questão que se exalta é o sucesso ou não da imposição do Direito como paradigma racionalista, a qual será analisada nas próximas linhas deste texto.
Assevera o professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior em sua obra Introdução do estudo do Direito: “Na Antiguidade Clássica, o direito (jus) era um fenômeno de ordem sagrada”, tal afirmativa revela o caráter transcendental do Direito que é reiterado através das obras que herdamos dos antigos. Na Grécia, por exemplo, a autoridade era derivada tanto do poder divino quanto do poder do homem, o que bem ilustra o conhecido diálogo de Antígona e Creonte, em que Antígona tendo desobedecido a uma norma humana, invoca a divina da mesma temática considerada por ela inquebrantável “não era Zeus quem me dava essa ordem, nem Diké, que mora com os deuses subterrâneos. Eles não estabelecem essas normas para os homens. E porque julguei que tuas ordens não tinham tanto poder que, sendo você um mortal, pudesse passar por cima das normas não escritas e inquebrantáveis dos deuses, que não são de hoje nem são de ontem, senão que vivem desde sempre, e ninguém sabe quando viram a luz. Não ia eu sofrer o castigo divino, por temor à arrogância de nenhum homem” (Diálogo entre Antígona,a qual carrega o destino fatal da família Labdácide). Além da civilização grega, também a romana fundamentou-se em elementos místicos dos quais derivavam valores como a ética, a moral, a prudência, estes marcavam as jurisprudências do período que foram utilizadas em uma das principais produções romanas , o Diggesto de Justiniano. Durante a Idade Média, o Direito formou-se através de uma releitura dos clássicos, portanto, possuía os mesmos princípios sagradas descritos nas sociedades grega e romana.
Com o fim da Idade Média e advento da Idade Moderna, o sistema de produção renovou-se inaugurando o chamado modo-de-produção capitalista. Este foi marcado pela intensificação das trocas comerciais, das feiras, do comércio , a burguesia ascendeu e com ela os princípios de racionalidade do Direito que iniciou um processo de desligamento dos fundamentos teológicos, ou seja, do sentido de sacralidade e orientou-se por uma técnica laica, racionalista, afinal, a burguesia necessitava de um status de certeza, de estabilidade , de uma sociedade sem amarras, ela precisava de vínculos impessoais para adentrar os mercados sem limites, pois ela não poderia expandir-se em uma sociedade com os pressupostos estabelecidos em vínculos pessoais. O contrato é o melhor exemplo do projeto de racionalidade do Direito, pois ele permite a realização de negócios jurídicos com sujeitos desconhecidos ( como nas compras pela internet em que se desconhece o vendedor) e a estabilidade e garantia que os sujeitos de Direito necessitam .
Nos dias atuais, a tendência burguesa do Direito racional é fortemente presente, no entanto, não houve o pleno sucesso dos pressupostos capitalistas, pois em inúmeros casos o que se observa são os valores pretéritos. Os governantes pré-modernos, por exemplo, resistiram ao racionalismo, em função do poder derivar de distintas fontes, interesses, grupos, de um emaranhado de opiniões, diferentemente do momento em que o Direito era predominantemente sagrado, pois neste havia um único pólo do qual emanava o poder, o divino. Hoje, também há religiões cujos princípios influenciam sobremaneira as relações comerciais, como ocorre com alguns preceitos islâmicos que impedem a realização de negócios jurídicos. Também é inexistente o perfil racionalista do Direito nos casos em que se exalta a consciência coletiva teorizada por Durkheim na população e esta cobra do Estado o controle social de delitos, principalmente, na forma da pena restritiva de liberdade. Pesquisas realizadas por órgãos do governo revelam o elevado número de pessoas que defendem a maioridade penal, a prisão perpétua, o fim de benefícios aos detentos sem possuir qualquer argumento racional ou concreto defendendo tal visão, mas utilizando somente a crença de que a criminalidade é resolvida com o cárcere.
Destarte, pode –se concluir afirmando que o Direito nos seus primórdios foi fundamentado por um caráter mítico e sagrado, mas que este foi substituído pelo interesse capitalista de racionalidade, pois com ele é possível haver estabilidade, equilíbrio para a prática dos negócios jurídicos. No entanto, é necessário destacar que o ideal de plena racionalização não foi no todo alcançado nas sociedades atuais, pois são vários os casos em que fatores culturais, simbólicos e religiosos influenciam o universo jurídico notando-se ainda a presença do sagrado no Direito.

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